02/09/2009

Legislaçao aplicável nos açores

Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Resumo:

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.o 9/2007/A
Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores

A pesca tem sido, na Região Autónoma dos Açores,
ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância
aos níveis económico, social, cultural e político.
A inexistência de plataforma continental no arquipélago,
a localização dispersa dos bancos de pesca, separados
por grandes profundidades, as condições do ecossistema
marinho e a situação geográfica dos Açores
constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico
são completamente distintas da zona continental
europeia.

A tradição histórica do exercício da pesca pelos Açorianos,
habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento
para si e para o seu agregado familiar, obriga
a que se olhe para a actividade da pesca não comercial,
também, sob uma perspectiva social e cultural.
Durante muito tempo, a convicção, na Região, de
que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a
que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos
fosse considerada num plano distante relativamente
à exploração comercial dos recursos marinhos vivos.
Considerando que o futuro da exploração dos recursos
piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende,
fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão
racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais
limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário
também regulamentar a pesca lúdica, de forma
a incluí-la num sistema de gestão coerente com a política
comum de pescas da União Europeia.
Estas preocupações não nos devem, por outro lado,
fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus,
nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente,
a conhecer-se melhor o estado de degradação dos recursos
haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via
disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao
exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas
em relação à captura das espécies marinhas
disponíveis.

Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente,
a direccionar-se para a actividade comercial,
por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais
piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas
frotas profissionais do sector.
A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra
geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo
e regulamentar que gradualmente foi sendo
produzido.

É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar,
a partir de agora, o exercício da pesca lúdica,
tendo em conta as aludidas razões económicas, sociais
e culturais, mas também perspectivando a actividade
do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservação
dos recursos e da preservação da natureza, designadamente
quanto ao nosso património biológico marinho.
Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento
de uma actividade de pesca verdadeiramente
profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto
do alegado e simples exercício de pesca lúdica.

A necessidade de intervenção do legislador açoriano
é, mesmo, premente, considerando que o n.o 2 do
artigo 228.o da Constituição da República Portuguesa
estabelece que «na falta de legislação regional própria
sobre matéria não reservada à competência dos órgãos
de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas
legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de
Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei
n.o 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei
n.o 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias,
sem que fossem tidas em devida conta as especificidades
do nosso arquipélago no domínio da captura
de espécies marinhas sem fins comerciais.
O presente diploma consagra, desde logo e como é
natural, a proibição de venda dos espécimes capturados
no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece
o universo das modalidades de captura de espécies
marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de
artes permitidas e as suas características e esclarece as
regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos
de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.
Consagradas são, também, regras relativas ao licenciamento,
no âmbito das quais se prevê a intervenção
da Agência para aModernização e Qualidade do Serviço
ao Cidadão (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o
regime contra-ordenacional associado ao exercício da
pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes
em matéria de vigilância, fiscalização e controlo
das actividades previstas neste diploma e na respectiva
regulamentação complementar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
do artigo 227.o da Constituição da República e da alínea
c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.o
Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca
dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com
fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona
económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.o
Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares
ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que
exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores
da ZEE portuguesa.

Artigo 3.o
Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por
pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais
ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma
por apanha lúdica quando a recolha é manual.

CAPÍTULO II
Das modalidades da pesca lúdica

Artigo 4.o
Modalidades

Apesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
a) Pesca de lazer;
b) Pesca desportiva;
c) Pesca turística;
d) Pesca submarina, tradicionalmente designada por
caça submarina.

Artigo 5.o
Pesca de lazer

1—Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é
a mera recreação.

2—Na pesca de lazer é permitida a utilização de
qualquer tipo de embarcação, desde que devidamente
licenciada para o efeito pela Direcção Regional das
Pescas.

3—Durante o período em que uma embarcação de
pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício
da pesca de lazer, nos termos do número anterior, não
pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de
pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer
arte com características distintas das permitidas
pelo presente diploma.

4—Durante o período em que uma embarcação
autorizada para a actividade marítimo-turística estiver
licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos
do n.o 2, não pode a mesma ser utilizada para qualquer
tipo de actividade comercial.

Artigo 6.o
Pesca desportiva

1—Considera-se pesca desportiva a pesca que visa
a competição organizada e a obtenção de marcas
desportivas.

2—Na pesca desportiva é permitida a utilização de
qualquer tipo de embarcação, desde que a competição
em que a mesma participe se encontre devidamente
autorizada, nos termos do n.o 4 deste artigo.

3—Durante o período em que uma embarcação estiver
autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos
termos do número anterior, não pode a mesma ser utilizada
para qualquer tipo de actividade de pesca comercial,
nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer
arte com características distintas das permitidas pelo
presente diploma.

4—A realização de qualquer concurso de pesca desportiva
depende de autorização prévia da Direcção
Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer
das seguintes entidades:
a) Autoridade marítima, no que respeita à segurança,
no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdição
do Sistema de Autoridade Marítima;
b) Autoridade portuária, no caso de tal concurso se
realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdição
das administrações dos portos dos Açores;
c) Entidade com competência em matéria de
ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área
classificada.

5—As autorizações referidas no número anterior só
podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as
devidas condições de segurança e de salubridade para
a realização da competição em causa.

Artigo 7.o
Pesca turística

1—A pesca turística é aquela que é praticada em
embarcação no âmbito e nos termos previstos no regime
jurídico da actividade marítimo-turística.

2—Na pesca turística é permitida a utilização de
qualquer tipo de embarcação.

Artigo 8.o
Pesca submarina

1—A pesca submarina só pode ser exercida por praticante
em apneia, sem utilização de qualquer aparelho
de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um
tubo respirador, também conhecido por snorkel,
podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou
de arremesso, desde que a respectiva força propulsora
não seja devida a poder detonante resultante de substância
química ou de gás artificialmente comprimido.

2—É proibido o transporte ou a manutenção a bordo
de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho
de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com
armas de pesca submarina, à excepção de um tubo respirador,
também conhecido por snorkel.

3—As armas utilizadas na pesca submarina só podem
ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.

4—É expressamente proibido o porte fora de água
de armas de pesca submarina carregadas em condições
de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício
da pesca submarina seja proibido.

5—O exercício da pesca submarina é assinalado à
superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela,
laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica,
munida de uma bandeira, de qualquer material.

6—A pesca submarina não pode ser exercida a
menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais,
de transporte de passageiros e de pescas classificados
nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou
a menos de 100 m e no interior dos portos classificados
na classe D e dos portinhos.

7—A pesca submarina não pode ser exercida a
menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados
como zonas de banhos.

8—É proibido exercer a pesca submarina no período
nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol.

CAPÍTULO III
Do exercício da pesca lúdica

Artigo 9.o
Formas de exercício da pesca lúdica

A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra—a que se exerce de terra firme ou de
embarcação ou de plataforma flutuante, quando atracadas;
b) De embarcação—a que se exerce a bordo de uma
embarcação, quando a navegar, a pairar ou fundeada;
c) Submarina—a que se exerce em flutuação ou em
submersão em apneia.

Artigo 10.o
Resguardo de segurança

1—As embarcações que exerçam pesca lúdica devem
manter um resguardo de segurança em relação a todo
o tipo de embarcações e artes que já se encontrem na
área de actividade, de forma a não interferirem com
a faina de pesca e com as artes e aparelhos que se
apresentem calados e devidamente sinalizados, bem
como em relação a qualquer outro tipo de operações
marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação.

2—Qualquer tipo de embarcação que se desloque
para área onde se encontre outra embarcação no exercício
da pesca lúdica deve manter um resguardo de segurança
relativamente a esta, de forma a não interferir
com a respectiva actividade.

3 — O resguardo de segurança mencionado nos
números anteriores deve, também, ser observado relativamente
a qualquer praticante no exercício de pesca
submarina, bem como em relação a qualquer praticante
de outras actividades marítimas.

Artigo 11.o
Artes permitidas e suas características

1—A pesca lúdica, quando exercida de terra ou de
embarcação, só pode ser exercida por meio das seguintes
modalidades de pesca à linha:
a) Linha de mão—aparelho de anzóis constituído
por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis,
que actua ligado à mão do praticante, com ou sem alador,
e que, quando a bordo, não pode ter anzóis de
tamanho inferior a 12mm, medidos perpendicularmente
à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo
interior da haste, excepto quando a linha for constituída
na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em
que não existe limite de tamanho dos anzóis;
b) Cana de pesca—aparelho de anzóis, que é manobrado
por intermédio de uma cana ou vara, equipada
ou não com tambor, carreto ou alador, constituído por
uma linha simples, com um máximo de nove anzóis,
que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho
inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste,
entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior
da haste, excepto quando a linha for constituída na sua
totalidade por monofilamento de nylon, caso em que
não existe limite de tamanho dos anzóis;
c) Corrico—aparelho de anzóis constituído por uma
linha simples, com um máximo de nove anzóis, ou amostras
de qualquer dimensão, que é rebocado por embarcação
à superfície ou subsuperfície, com ou sem cana
de pesca, ou que é utilizado a partir de terra;
d) Toneira—aparelho constituído por uma linha simples
e por um ou dois lastros, com forma fusiforme,
tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem
barbela, de qualquer dimensão, que se ligam à linha
de mão pela sua extremidade superior.

2—O aparelho de anzol pode incluir outros artefactos
destinados a melhorar a sua operacionalidade,
como, por exemplo, estralhos, destorcedores, agrafos,
lastros, bóias e fontes luminosas, desde que tais artefactos
não permitam a captura de espécies marinhas
por actuação directa.

3—Na pesca lúdica podem ser utilizados os seguintes
utensílios e equipamentos auxiliares:
a) Saco—dispositivo do tipo bolsa que pode ser
usado na apanha, exclusivamente, para o transporte do
produto da apanha lúdica;
b) Facão, faqueiro ou lapeira—utensílio constituído
por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente
a um cabo curto;
c) Camaroeiro—equipamento constituído por um
cabo longo ao qual se fixa um aro, de forma circular,
com saco de rede, cuja abertura não pode ser superior
a 1 m de diâmetro;
d) Bicheiro ou puxeiro—utensílio constituído por um
gancho sem barbela, fixado a um cabo, normalmente
longo, destinado a recolher as espécies marinhas capturadas,
quando estas se aproximam da embarcação ou
de terra;
e) Excitadores—artefactos rebocados, sem anzóis,
utilizados na pesca do corrico;
f) Out-riggers ou tangonas—varas laterais montadas
na borda das embarcações que praticam pesca de
corrico;
g) Down-riggers—artefactos destinados a facilitar a
submersão das amostras na pesca do corrico.

4—A pesca submarina só pode ser exercida com
instrumentos de mão ou de arremesso, conforme estabelecido
nos n.os 1 e 3 do artigo 8.o

5—Sem prejuízo do disposto do número anterior,
no exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar,
manter a bordo ou utilizar lanças, arpões e armas
de fogo, bem como empregar instrumentos de pesca
por electrocussão.

6—No exercício da pesca lúdica é proibido deter,
transportar ou manter a bordo outras artes de pesca
que não as previstas no presente artigo.

Artigo 12.o
Iscos e engodos

1—Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou
engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam
constituídos por ovas de peixe ou materiais passíveis
de provocar danos ambientais, designadamente substâncias
explosivas, tóxicas ou venenosas, nem por carne,
vísceras ou sangue de aves marinhas, de mamíferos marinhos
e de répteis marinhos.

2—É permitida a utilização a bordo das embarcações
que exercem pesca lúdica recipientes com água salgada,
renovável ou não, para conservação de isco vivo.

3—No âmbito da pesca lúdica é permitida a utilização
de recipientes, instalados a bordo das embarcações
ou mantidos em terra, para espalhar engodo no
mar.

4—Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo
de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras
partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

CAPÍTULO IV
Do regime das capturas na pesca lúdica

Artigo 13.o
Capturas na pesca de lazer

1—O limite máximo de capturas permitidas na pesca
de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por
dia, não pode exceder 7,5 kg de exemplares de espécies
marinhas animais com comprimento total inferior a
40 cm, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual
ou superior a 40 cm.

2—As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando
exercida a bordo de uma embarcação, por dia e por
embarcação, não podem exceder as capturas definidas
no número anterior, por pessoa embarcada, até ao limite
máximo global de 20 kg de exemplares de espécies marinhas
animais com comprimento total inferior a 40 cm,
acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior
a 40 cm.

3—Os limites máximos de apanha na pesca de lazer
dirigida a espécies marinhas, incluindo as vegetais, exercida
na zona entre marés, por praticante e por dia, são
fixados por portaria do membro do Governo Regional
responsável pelas pescas, que estabelece quantitativos
discriminados por espécie.

4—As capturas que excedam as quantidades e os
pesos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser de imediato
devolvidas ao mar, estando proibidos os praticantes, a
partir de terra ou a bordo de uma embarcação, de continuar
a exercer a pesca quando tenham sido atingidos
aqueles volumes, bem como transbordar ou desembarcar
os exemplares de espécies marinhas em excesso.

Artigo 14.o
Capturas na pesca desportiva

A entidade que organizar qualquer competição de
pesca desportiva deve, até setenta e duas horas após
o final da prova, fornecer à Direcção Regional das Pescas
informação relativa ao número de exemplares e ao
peso das espécies marinhas capturadas, discriminada por
praticante e, quando for o caso, por embarcação.

Artigo 15.o
Capturas na pesca turística

1—No âmbito da pesca turística é proibido manter
a bordo, transbordar ou desembarcar, por embarcação
e por dia, mais de 20 kg de exemplares de espécies
marinhas animais com comprimento total inferior a
40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual
ou superior a 40 cm.

2—As capturas que excedam as quantidades e os
pesos referidos no número anterior devem ser de imediato
devolvidas ao mar.

3—O proprietário de cada embarcação que exerça
pesca turística tem, obrigatoriamente, de comunicar
mensalmente à Direcção Regional das Pescas o volume
total das capturas efectuadas e apresentar lista discriminada,
por dia, das espécies e quantidades desembarcadas.

4—A comunicação mensal mencionada no número
anterior pode ser efectuada directamente à Direcção
Regional das Pescas ou, em alternativa, através da
LOTAÇOR—Serviço de Lotas dos Açores, S. A., ou
da Agência para aModernização eQualidade do Serviço
ao Cidadão, designada por RIAC.

Artigo 16.o
Capturas na pesca submarina

1—O número total de exemplares de espécies piscícolas
e polvos a capturar por cada praticante de pesca
submarina lúdica é limitado a 10 por dia.

2—O número total de exemplares de crustáceos a
capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica
é limitado a dois por dia.

3—Os limites máximos da apanha submarina dirigida
a espécies marinhas vegetais, por praticante e por
dia, são fixados por portaria do membro do Governo
Regional responsável pelas pescas, que estabelecerá
quantitativos discriminados por espécie.

4—As capturas que excedam as quantidades referidas
nos n.os 1 e 2 não podem ser transportadas, colocadas
a bordo de qualquer embarcação, transbordadas,
desembarcadas, descarregadas em terra ou armazenadas,
devendo os praticantes, logo que atinjam aqueles
limites, abster-se de continuar a exercer a pesca submarina.

5—É proibida na pesca submarina a captura de
quaisquer exemplares das seguintes espécies marinhas
ou grupos de espécies:
a) Mero (Epinephelus marginatus), também denominado,
na Região Autónoma dos Açores, Garoupa-do-
-Brasil;
b) Lapas (todas as espécies do género Patella).

Artigo 17.o
Retenção e transporte de capturas

Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas,
o pescado resultante do exercício da pesca lúdica
apenas pode ser retido ou transportado pelo praticante
que efectuou cada captura.

Artigo 18.o
Marcação e transformação do pescado

1—Os exemplares de peixes com tamanho igual ou
superior a 25 cm capturados no exercício da pesca lúdica
têm, obrigatoriamente, de ser marcados antes do abandono
do local da pesca, quando a mesma for praticada
a partir de terra, ou do desembarque, quando a actividade
seja exercida em embarcação, ou da colocação
em terra, quando resulte do exercício de pesca submarina,
através da aplicação de um corte na respectiva
barbatana caudal, de forma a que a extremidade posterior
da barbatana se mantenha intacta, conforme indicado
nas figuras do anexo ao presente diploma, do qual
é parte integrante.

2—Exceptuam-se do disposto no número anterior
os troféus de pesca, capturados no âmbito da pesca turística,
que podem ser marcados nos cais de desembarque,
bem como os exemplares capturados no âmbito da pesca
desportiva, que podem ser marcados após terem sido
medidos ou pesados, ficando os mesmos, em tal situação,
sob a responsabilidade da entidade que tiver a seu cargo
a organização da respectiva competição.

3—O corte da barbatana caudal mencionado no n.o 1
não pode provocar a amputação total ou a remoção
integral da mesma.

4—Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
não é permitido efectuar a bordo de embarcação
que exerça a pesca lúdica quaisquer transformações físicas
ou químicas do pescado capturado.

Artigo 19.o
Inquéritos e informações

1—É obrigatória a resposta, por parte de pessoas
singulares e colectivas licenciadas ou autorizadas para
o exercício da pesca lúdica, a inquéritos que venham
a ser efectuados, sob a orientação da Direcção Regional
das Pescas, para acompanhamento da actividade ou para
apuramento dos volumes globais de capturas.

2—O incumprimento relativo ao fornecimento ou
transmissão das informações solicitadas nos inquéritos
mencionados no número anterior, no prazo que para
tal for fixado, implica a suspensão, o cancelamento ou
a privação do direito à atribuição da licença para o exercício
da pesca lúdica, dos tipos pessoal ou de utilização
de embarcação, bem como a suspensão ou a privação
do direito à obtenção de autorização para o exercício
de pesca desportiva.

CAPÍTULO V
Dos condicionalismos e restrições da pesca lúdica

Artigo 20.o
Zonas de actividade interdita

1—Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições
ao exercício da pesca lúdica fixados pelas autoridades
competentes, não é permitida a actividade
objecto do presente diploma, quando exercida em
embarcação, no interior de marinas de recreio, docas,
portos comerciais, de transporte de passageiros e de
pescas, classificados nas classes A, B e C da rede de
portos da Região.

2—Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 8.o,
a pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m
dos locais frequentemente utilizados como zonas de
banhos, no período compreendido entre 1 de Junho e
30 de Setembro.

Artigo 21.o
Áreas classificadas

Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições
ao exercício da pesca lúdica fixados com base no regime
previsto nos artigos 26.o e 27.o do presente diploma,
o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica
sujeito aos respectivos planos de ordenamento e à sua
regulamentação específica.

Artigo 22.o
Espécies ou grupos de espécies de captura proibida

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação
comunitária, nacional e regional relativa à conservação
dos recursos marinhos vivos e do disposto no
n.o 5 do artigo 16.o, é proibida no âmbito da pesca lúdica,
nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa,
a captura das seguintes espécies ou grupos de espécies:
a) Cavalo-marinho (Hippocampus);
b) Peixe-lua (Mola mola);
c) Mamíferos marinhos (todas as espécies);
d) Tartarugas marinhas (todas as espécies).

Artigo 23.o
Tamanhos e pesos mínimos

1—Os exemplares das espécies marinhas cujo tamanho
ou peso for inferior ao tamanho ou peso mínimo
definido pela legislação e regulamentação em vigor para
o exercício da pesca marítima devem ser imediatamente
devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo,
transbordados, desembarcados, transportados ou armazenados.

2—Exceptua-se do disposto no número anterior o
pescado capturado no âmbito de competições de pesca
desportiva previamente autorizadas pela Direcção
Regional das Pescas.

Artigo 24.o
Períodos de defeso

É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas
que se encontrem em período de defeso, nos termos
definidos pela legislação e regulamentação em vigor
para o exercício da pesca marítima, sendo obrigatória
a sua imediata devolução ao mar, quando capturados
acidentalmente.

Artigo 25.o
Proibição de venda, doação e abandono

1—É proibido expor para venda, colocar à venda
ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados
no exercício da pesca lúdica, os quais apenas se podem
destinar ao consumo dos praticantes ou a doação.

2—É proibida a doação de espécimes marinhos ou
suas partes capturados no exercício da pesca lúdica a
restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação
e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem
como a qualquer estabelecimento comercial de venda
por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer
os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer
se apresentem congelados ou ultracongelados.

3—Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo
de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras
partes ou sobras do pescado capturado, bem como partes
ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

Artigo 26.o
Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica

1—Tendo por objectivo a conservação e gestão
racional dos recursos marinhos vivos ou o cumprimento
das regras da política comum de pescas da União Europeia,
o membro do Governo Regional responsável pelas
pescas pode, sem prejuízo do disposto no presente
diploma, estabelecer, por portaria, regras adicionais ao
regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo
os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente
no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios, equipamentos
e embarcações licenciadas, bem como condições da sua
utilização;
b) Delimitação das áreas e condições específicas para
o exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica,
dirigida a certas espécies, em certas áreas ou por certos
períodos;
d) Exercício da pesca lúdica em áreas classificadas,
sem prejuízo dos respectivos regimes;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies
susceptíveis de captura, sem prejuízo das regras estabelecidas
no âmbito das medidas técnicas de conservação
e gestão dos recursos marinhos;
f) Limitação das capturas por espécie ou grupos de
espécies, por praticante ou operador marítimo-turístico
ou por embarcação;
g) Processo de licenciamento;
h) Limitação do número máximo de licenças a conceder,
por área de pesca e por espécie;
i) Sujeição do exercício da pesca lúdica à formalização
de registos de actividade, para fins de informação e
controlo.

2—Nos casos de estabelecimento dos condicionalismos
mencionados na alínea b) do número anterior,
devem ser ouvidos previamente a capitania do porto
respectiva e o Departamento de Oceanografia e Pescas
(DOP) da Universidade dos Açores, bem como, no caso
de tais medidas incidirem sobre águas de zonas sob jurisdição
das administrações dos portos dos Açores, as autoridades
portuárias.

3—Tendo por finalidade o desenvolvimento sustentável
de actividades relacionadas com a divulgação de
artes de pesca tradicionais da Região, o membro do
Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer,
por portaria, regras para utilização de outras
artes de pesca, no âmbito da pesca desportiva e da pesca
turística.

Artigo 27.o
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos

1—Podem ser estabelecidas, a título permanente ou
temporário, interdições ou restrições ao exercício da
pesca lúdica por motivos de saúde pública, de segurança,
de normal circulação do tráfego marítimo ou por outros
motivos de interesse público.

2—As interdições ou restrições previstas no número
anterior são estabelecidas por despacho conjunto do
membro do Governo Regional responsável pelas pescas
e dos demais membros do Governo competentes em
razão da matéria.

CAPÍTULO VI
Do licenciamento, do regime contra-ordenacional
e da fiscalização

Artigo 28.o
Licenciamento

1—O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento,
nos termos do presente diploma e dos seus
regulamentos, excepto quando se trate de:
a) Apanha lúdica, referida no artigo 3.o;
b) Pesca lúdica exercida de terra firme ou a partir
de embarcação atracada ou de plataforma flutuante atracada,
conforme mencionado na alínea a) do artigo 9.o;
c) Pesca desportiva, referida no artigo 6.o;
Diário da República, 1.a série—N.o 77—19 de Abril de 2007 2491
d) Pesca turística, mencionada no artigo 7.o, a qual
fica sujeita ao regime jurídico de licenciamento da actividade
marítimo-turística.

2—A licença de pesca lúdica pode ser de um dos
seguintes tipos:
a) Pessoal, no caso do exercício da pesca submarina;
b) De utilização de embarcação, no caso do exercício
da pesca a bordo de embarcação.

3—As licenças para o exercício da pesca lúdica
podem ser trienais, anuais, mensais ou diárias.

4—As licenças de pesca lúdica são tituladas por
documento de modelo a definir por despacho do membro
do Governo Regional responsável pelas pescas.

5—As licenças de pesca submarina e as licenças de
utilização de embarcação são emitidas pela Direcção
Regional das Pescas.

6—Os pedidos das licenças de pesca submarina ou
das licenças de utilização de embarcação, mencionadas
no n.o 2, são formalizados junto da Direcção Regional
das Pescas ou através da RIAC, podendo os interessados
recorrer, em ambos os casos, aos formulários electrónicos
disponibilizados através da Internet.

7—A emissão das licenças está sujeita ao pagamento
de taxas de montantes a fixar por despacho do membro
do Governo Regional responsável pelas pescas.

8—O montante mínimo das licenças mensais e diárias
mencionadas no n.o 3 é, respectivamente, de 40%
e 20% do valor definido para a licença anual.

9—O membro do Governo Regional responsável
pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR—
Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com os
clubes navais ou com as associações náuticas da Região
tendo em vista integrar estas entidades nos processos
administrativos conducentes ao licenciamento da pesca
lúdica.

10—A entrega das licenças aos interessados faz-se
através das entidades referidas no número anterior, da
RIAC ou da Direcção Regional das Pescas.

11—O valor das taxas referidas no n.o 7 é repartido,
em partes iguais, entre a Região Autónoma dos Açores
e as entidades referidas no n.o 9, nos casos de integração
de tais entidades nos processos administrativos conducentes
ao licenciamento da pesca lúdica.

12—As entidades referidas no n.o 9 dão, mensalmente,
conhecimento à Direcção Regional das Pescas
das licenças de pesca submarina e das licenças de utilização
de embarcação entregues aos requerentes.

Artigo 29.o
Contra-ordenações

1—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 250 a E 3500:
a) Utilizar embarcação sem dispor a respectiva
licença;
b) Exercer a pesca submarina sem ser titular da respectiva
licença;
c) Exercer a pesca lúdica em áreas ou períodos em
que a mesma seja proibida, por razões de conservação
dos recursos;
d) Deter, transportar, manter a bordo, utilizar, depositar
ou abandonar no mar ou nos cais artes não permitidas
no âmbito da pesca lúdica;
e) Manter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos
destinados às manobras de pesca com artes
não autorizadas para o exercício da pesca lúdica;
f) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a
pesca lúdica com armas de fogo, arpões, lanças, substâncias
explosivas, tóxicas ou venenosas, corrente eléctrica
ou por outros processos não permitidos no âmbito
da pesca lúdica;
g) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis
de prejudicar o meio marinho ou danificar as artes de
pesca ou as embarcações;
h) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar
ou desembarcar exemplares de espécies marinhas cuja
pesca seja proibida;
i) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar
ou desembarcar exemplares de espécies marinhas que
não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
j) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar
ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam
os volumes legalmente estabelecidos;
l) Deter, transportar ou desembarcar espécimes proibidos,
quando capturados no exercício da pesca turística,
que não constituam troféus de pesca;
m) Efectuar a bordo de embarcações que exerçam
a pesca lúdica quaisquer transformações físicas ou químicas
não autorizadas do pescado capturado;
n) Deter ou expor para venda, colocar à venda ou
vender espécimes, ou suas partes, capturados no exercício
da pesca lúdica;
o) Doar espécimes marinhos ou suas partes capturados
no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares
e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades
hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento
comercial de venda por grosso ou a retalho
de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem
frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados
ou ultracongelados;
p) Transportar ou manter a bordo qualquer aparelho
de respiração artificial em simultâneo com armas de
pesca submarina;
q) Exercer a pesca submarina com utilização de aparelho
de respiração artificial ou auxiliar que não seja
tubo respirador, também denominado snorkel;
r) Exercer a pesca lúdica contra proibição expressa.
2—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 125 a E 2500:
a) Efectuar competições de pesca desportiva sem dispor
da respectiva autorização;
b) Exercer a pesca submarina sem manter, em terra
ou em embarcação de apoio, a respectiva licença ou
exercer a pesca a bordo de embarcação sem ser portador
da correspondente licença de utilização para o exercício
da pesca lúdica;
c) Exercer a pesca submarina no período nocturno,
entre o pôr e o nascer do Sol;
d) Exercer a pesca submarina sem a sinalização prevista
no n.o 5 do artigo 8.o;
e) Exercer a pesca lúdica a distâncias inferiores às
legalmente estabelecidas relativamente a marinas de
recreio, áreas portuárias, zonas costeiras frequentadas
por banhistas, outras embarcações ou em relação a qualquer
praticante no exercício de pesca submarina;
f) Exercer a pesca lúdica em locais legalmente proibidos
por motivos específicos que não se relacionem
com a conservação dos recursos, nomeadamente por
serem considerados insalubres ou que por qualquer
motivo possam originar perigo para a saúde pública,
bem como por razões de segurança, de salvaguarda do
tráfego marítimo e por outros motivos de interesse
público;
g) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam
a sua utilização ou transportar, depositar ou abandonar
no mar ou nos cais artes de pesca, equipamentos
auxiliares ou utensílios cujo número, dimensões ou
características técnicas violem as normas estabelecidas;
h) Não efectuar a marcação dos peixes prevista no
n.o 1 do artigo 18.o, ou efectuá-la de forma incorrecta;
i) Não efectuar as comunicações legalmente previstas
ou efectuar comunicações e transmitir informações
incorrectas relativamente à captura de espécies marinhas
no exercício da pesca lúdica;
j) Carregar, transportar carregadas ou em condições
de disparo imediato armas de pesca submarina fora de
água;
l) Quaisquer outras infracções decorrentes das regras
definidas no presente diploma e dos condicionalismos
e restrições ao exercício da pesca lúdica estabelecidos
nos termos dos artigos 26.o e 27.o

3—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 25 a E 250:
a) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe, substâncias
passíveis de causar danos ambientais e carne,
vísceras ou sangue de aves marinhas, mamíferos marinhos
e répteis marinhos;
b) Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras
exemplares ou partes de espécies marinhas capturados
no âmbito da pesca lúdica, bem como partes
ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

4—Tratando-se de pessoas colectivas, os limites
máximos das coimas constantes dos n.os 1, 2 e 3 elevam-
se, respectivamente, para E 15 000, E 10 000 e
E 1000.

5—Os montantes das coimas estabelecidas nos n.os 1
e 2 podem ser reduzidos a metade quando as infracções
sejam praticadas sem auxílio ou sem utilização de
embarcações.

6—Caso seja verificada pelas entidades fiscalizadoras
a prática da contra-ordenação prevista na alínea f)
do n.o 1, deve o correspondente auto ser comunicado
à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação
respeitante à detenção e uso de armas ou de outros
instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja
proibida ou sujeita a licenciamento.

Artigo 30.o
Sanções acessórias

1—Emsimultâneo com a coima, podem ser aplicadas
uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função
da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios
pertencentes ao agente;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica
resultantes de actividade contra-ordenacional;
c) Suspensão da licença de pesca submarina ou da
licença de utilização de embarcação para o exercício
da pesca lúdica;
d) Privação do direito à atribuição da licença de pesca
submarina ou da licença de utilização de embarcação
para o exercício da pesca lúdica.

2—As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva da autoridade administrativa
ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 31.o
Fiscalização

1—A vigilância, fiscalização e controlo das actividades
previstas no presente diploma e na regulamentação
complementar compete às unidades navais da
Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima,
à Guarda Nacional Republicana—Brigada Fiscal, à Inspecção
Regional das Pescas e demais entidades, órgãos
ou serviços regionais, no âmbito das competências que
lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas
matérias.

2—As entidades, órgãos e serviços referidos no
número anterior levantam o respectivo auto de notícia,
tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas
cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem
ou comprovarem pessoal e directamente, ainda
que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-
ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às
entidades competentes para investigação e instrução dos
processos, no caso de tal competência não lhes estar
atribuída.

Artigo 32.o
Auto de notícia

1—O auto de notícia decorrente da prática de uma
contra-ordenação, levantado nos termos do n.o 2 do
artigo anterior, menciona os factos que constituem a
infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade
ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o
que puder averiguar acerca da identificação dos agentes
da infracção e, quando possível, de testemunhas que
possam depor sobre os factos.

2—Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas
ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível,
a sede social, bem como a identificação e residência
dos sócios gerentes.

3—O auto de notícia é assinado pela autoridade
ou agente da autoridade que o levantou ou mandar
levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo,
em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4—Do auto de notícia deve ser dada cópia ao
infractor.

5—Pode levantar-se um único auto de notícia por
diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou
relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos
os agentes.

Artigo 33.o
Denúncia

1—A autoridade ou agente da autoridade das entidades
mencionadas no n.o 1 do artigo 31.o que tiver
conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação
prevista neste diploma lavra ou manda lavrar
auto de notícia.

2—É correspondentemente aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 34.o
Medidas cautelares

1—As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos
ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.

2—Os bens apreendidos, nos termos do número
anterior, são considerados perdidos a favor da Região
quando não seja possível identificar o seu proprietário.

3—Os bens apreendidos são inutilizados sempre que
não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto
no presente diploma.

4—O pescado que resulte da prática de qualquer
contra-ordenação prevista e punida pelo presente
diploma é sempre cautelarmente apreendido, devendo
ser devolvido ao mar, caso os espécimes em causa reúnam
condições de sobrevivência, ou entregue a instituições
de caridade, hospitalares, misericórdias ou
outras congéneres sem fins lucrativos, ou de utilidade
pública dos Açores, existentes na ilha onde o pescado
tenha sido sujeito a medida cautelar, nos restantes casos.

5—O disposto no número anterior não se aplica
quando haja possibilidade de ocorrer prejuízo para a
saúde do consumidor, devendo o pescado, neste caso,
ser destruído.

6—Nas situações mencionadas no n.o 4 é, pela autoridade
ou agente da autoridade que levantar o respectivo
auto de notícia, elaborado auto de devolução ao mar,
auto de entrega ou auto de destruição, consoante o caso,
os quais são assinados pela entidade competente e pelo
infractor ou, quando possível, por testemunhas.

Artigo 35.o
Investigação e instrução dos processos

1—Compete às entidades referidas no n.o 1 do
artigo 31.o, cujos agentes detectaram o facto ilícito e
levantaram o correspondente auto de notícia, investigar
e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes
das infracções previstas no presente diploma.

2—A investigação e instrução dos processos decorrentes
de infracções autuadas por unidades navais da
Armada compete ao capitão do porto da capitania em
cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto
de registo da embarcação ou ao do primeiro porto em
que esta entrar.

Artigo 36.o
Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas
neste diploma, independentemente do local de
prática das infracções que as determinam, compete ao
inspector regional das Pescas.

Artigo 37.o
Admoestação

A decisão de admoestação é permitida nos termos
definidos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 38.o
Pagamento voluntário

O pagamento voluntário é aplicável nos termos previstos
no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 39.o
Destino das receitas das coimas

1—O produto das coimas aplicadas pelas contra-
-ordenações previstas neste diploma e na respectiva
regulamentação complementar reverte:
a) 20%para a entidade que levantar o auto de notícia
e instruir o processo;
b) 80% para a Região.

2—Quando a entidade que levantar o auto de notícia
e instruir o processo for órgão ou serviço da administração
regional autónoma, o montante previsto na alínea
a) do número anterior constitui receita da Região
Autónoma dos Açores.

Artigo 40.o
Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado
no presente capítulo aplicam-se as disposições pertinentes
do regime jurídico do exercício da pesca marítima
e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 41.o
Normas transitórias

1—As licenças de pesca submarina e as licenças de
utilização de embarcação são obrigatórias a partir de
1 de Janeiro de 2008.

2—Até 31 de Dezembro de 2007 a pesca submarina
continua, em matéria de licenciamento, a reger-se pelas
regras definidas nos artigos 5.o e 6.o do Decreto Legislativo
Regional n.o 5/85/A, de 8 de Maio.

Artigo 42.o
Norma revogatória

1—É revogado o Decreto Legislativo Regional
n.o 5/85/A, de 8 de Maio, sem prejuízo do disposto no
n.o 2 do artigo anterior.

2—É revogado, com efeitos a partir da data de
entrada em vigor da portaria que define o regime jurídico
da apanha de espécies marinhas na Região Autónoma
dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional
n.o 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 43.o
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a
sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Fevereiro
de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março
de 2007.

Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.

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Direção

Tibério Barbeito e Zeferino Espínola Contacto: azoresub@hotmail.com

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